Calúnia, injúria e difamação: Quais as diferenças e as consequências em âmbito civil?

INTRODUÇÃO

Para iniciarmos os nossos estudos, primeiramente precisamos saber as diferenças entre elas em âmbito penal.

Nesse texto você entenderá as diferenças entre os crimes contra a honra e as consequências penais e cíveis da prática do ilícito.

O texto, aqui descrito, não tem o condão de aprofundar-se nos pormenores peculiares de cada instituto, pois iremos nos aprofundar nas questões cíveis oriundas da prática de cada crime.

injúria

Mas qual o significado de honra? 

Ainda que imateral, se trata de um valor inerente à dignidade humana.

Podemos definir como o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais da pessoa, que lhe conferem autoestima e reputação. Quando tratamos de autoestima, falamos de honra subjetiva. A reputação está relacionada com a honra objetiva. Guarde esses conceitos pois serão muito importantes mais a frente.

O que são crimes contra a honra?

É um conjunto de crimes que atentam a honra objetiva e/ ou subjetiva do individuo.

Honra objetiva pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. Honra subjetiva, o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.

Quais são os crimes que atentam a honra do individuo?

Os três crimes acima descritos estão previstos no Código Penal Brasileiro, receptivamente nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) e são aqueles que atentam contra a honra.

Em diversas situações, por conta da proximidade entre os institutos, tanto o leigo quanto o operador do direito confundem os três institutos.

Calúnia (art. 138, Código Penal)

O texto legal diz que configura-se a calunia quando há imputação falsamente fato definido como crime a alguém. Há necessidade de fato determinado, falso, definido como crime.

Trata-se de crime contra a honra objetiva da pessoa.

Exemplo: Fulano conta a Beltrano que Ciclano entrou na casa de seu vizinho e furtou as joias que estavam na gaveta do guarda-roupa …

O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma Fulano cometeu crime de calúnia contra Ciclano.

ATENÇÃO:

Se Fulano tivesse simplesmente chamado Ciclano de “ladrão”, o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não ocorreria o crime de calúnia.

Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). Muito cuidado com a fofoca!

Devemos também nos atentar com relação as brincadeiras que imputam crimes, essas afastam a seriedade necessária aos crimes contra a honra.

Difamação (art. 139, Código Penal)

Configura-se com o ato de imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, isso não irá importar no cometimento do crime. O xingamento não faz parte da difamação e sim da injúria.

Difamar é levar fato ofensivo à reputação ao conhecimento de terceiros.

Por exemplo: Fulano conta para alguém que Beltrano não paga as contas e que é devedor contumaz.

Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Fulano cometeu o crime de difamação e a vítima é Beltrano.

Da mesma forma que na calúnia, há necessidade de seriedade com relação a imputação, caso seja uma brincadeira não há crime.

Injúria (art. 140, Código Penal)

Em suma, trata-se do xingamento proferido contra a vítima. É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa. Pode conter fatos, mas enunciados de forma vaga e genérica.

A conduta pode ser comissiva (quando há ação, o autor exterioriza sua vontade) ou omissiva, de forma livre (verbal, gestual). Podem ser usados meio humano, animal ou mecânico. O crime de injúria admite a prática omissiva, ocorre, por exemplo, quando a vítima cumprimenta diversas pessoas em fila e o agente, dolosamente, não estende a mão.

Consuma-se quando a vítima toma conhecimento da imputação.

Se houver dúvida entre injúria e difamação prevalece que deve se optar pela injúria, para que não haja abuso na adequação típica.

Para que o crime de injúria seja configurado, o sujeito passivo deve ter a capacidade mínima de fazer um juízo de valores sobre si mesmo. Assim, em alguns casos, será impossível o crime de injúria contra quem tenha desenvolvimento mental imcompleto ou retardado (chamar de tola criança com um mês de idade).

Novamente, só havendo o dolo a conduta será típica.

Por ser crime, quem deve processar? O Estado ou o particular?

Os crimes contra a honra são de ação penal privada, ou seja, quem deverá processar o agente agressor será a vítima.

E o dano moral, como fica?

Com a prática dos crimes estudados, diversos prejuízos são causados para a vítima, podendo até trazer consequências mais sérias, como por exemplo, atingir a moral da pessoa. Existe caso de pessoas que ficaram em depressão como decorrência de algum dos crimes contra a honra. Nesse caso a vítima deverá ser indenizada pelo dano sofrido. A principal finalidade da indenização por danos morais é reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora.

Considerando-se que cada caso é um caso, o ofensor além de ser processado na esfera penal, poderá ser condenado também na esfera civil. A vítima, portanto, ajuizará uma ação de indenização por danos morais contra o seu agressor, que deverá pagar a indenização de acordo com aquele mal que ele causou a vítima.

Caso você tenha maiores dúvidas, entre em contato conosco.

Obrigado.

Fabiano Caetano

4 comentários

  1. Olá,

    Eu gostaria de tirar uma dúvida sobre um caso que me aconteceu duas vezes, mas por hora tratarei de uma delas pra não se estender muito. Eu tive um namoro que teve seu término no final do ano passado, com uma moça de 19 anos, por volta de agosto, este término envolveu uma conversa da minha ex namorada descoberta por mim, que embora não demonstrasse fato consumado de uma traição, envolvia vários períodos de frases duvidosas que ela não conseguia me provar do contrário, o que me levou a terminar o namoro. Tive acesso a essa conversa pois ela havia me passado a senha do facebook dela, algo que tenho como provar pois numa mensagem ela assume que passou. A história começou a ser passada a limpo numa sexta feira e o término foi no sábado, quando no domingo, por evento de um emocional abalado eu mandei uma mensagem pra ela dizendo o seguinte: “você só tome cuidado com o que vai falar ao mundo lá fora pois eu tenho o histórico da sua conversa, então estou com a verdade.” Poucos minutos depois os pais dessa pessoa me mandaram mensagem falando que iriam na delegacia me denunciar, primeiro na delegacia da mulher (só se for pro delegado rir deles, mas enfim) , segundo prestar queixa de ameaça em virtude do que eu falei “você só tome cuidado … ” e terceiro de que eu havia hackeado o facebook dela, o que é uma inverdade. Por acaso, a pessoa estuda na mesma universidade que eu, e passados esses meses,essa semana fiquei sabendo pessoalmente por uma amiga que no final do ano, dezembro, uma amiga da minha ex veio até minha amiga e falou que eu havia batido na minha ex (outra inverdade), então eu decidi que eu iria pedir esclarecimentos na justiça, essa minha “amiga” com medo da minha atitude resolveu inverter o contexto da história e dizer pra mim que eu havia entendido errado, que a menina falou que eu havia ameaçado minha ex, e não batido. Então, são muitas dúvidas. Nesse caso passado, seria ameaça ou não seria ?? O fato de querem prestar queixa sobre “eu ter hackeado” o facebook dela, pode ser enquadrado como calúnia ? E no caso recente, como ficaria ? Posso ir na delegacia prestar queixa de calúnia, considerando que agressão é um crime, e atribuir crime a quem não fez é outro crime. Mas e se de fato não terem falado sobre agressão, mas sim ameaça ? Não daria na mesma ?

    Obrigado

    Curtir

    • Rafael, boa noite.
      Obrigado pelo questionamento. Vamos as respostas!
      Nesse caso passado, seria ameaça ou não seria ??
      R. Teoricamente sim, para a configuração desse crime, não há necessidade da vítima se sentir ameaçada, mas para tanto é preciso que seja efetivamente uma ameaça. Nos termos que você proferiu “você só tome cuidado com o que vai falar ao mundo lá fora pois eu tenho o histórico da sua conversa, então estou com a verdade [sic]” ao nosso ver não nos parece uma ameaça efetivamente.
      O fato de querem prestar queixa sobre “eu ter hackeado” o facebook dela, pode ser enquadrado como calúnia?
      R. Sim. Calúnia é o crime definido no art. 138 e consiste em imputar alguém crime que sabe não haver cometido, portanto basta registrar o boletim de ocorrência e contratar um advogado para que proceda com a queixa-crime.

      E no caso recente, como ficaria?
      R.Se o caso recente for a suposta agressão física, também incorreria no crime de calúnia e nesse caso no crime de difamação.

      Posso ir na delegacia prestar queixa de calúnia, considerando que agressão é um crime, e atribuir crime a quem não fez é outro crime.
      R. Correto. Pode sim.

      Mas e se de fato não terem falado sobre agressão, mas sim ameaça? Não daria na mesma?
      R. Sim, daria na mesma, afinal os dois fatos narrados são definidos como crime.

      Ficamos à disposição.
      Fabiano Caetano

      Curtir

  2. olá..sou mãe de um menino de 14 anos..eu tinha saído e ele ficou em frente de casa junto com um colega do lado..e o vizinho chegou bêbado e o colega do meu filho jogou piadinha pra esse vizinho..e o vizinho pensou que tinha sido meu filho..enfim ele empurrou meu filho e ainda o chamou de preto..enfim cobriu ele de tantos palavrões e quando eu cheguei fiquei sabendo e fiz o b. o .
    eu queria saber qual procedimentos devo tomar..e se posso prossesar ele..se tenho como exigir algum tipo de indenização ou algo parecido..aguardo resposta e agradeço sua atenção.

    Curtir

    • Boa noite Grece Maria.
      Obrigado pela sua mensagem.
      eu queria saber qual procedimentos devo tomar..e se posso prossesar ele..se tenho como exigir algum tipo de indenização ou algo parecido
      Sim. Existe a possibilidade de processar o indivíduo pelas agressões verbais, bem como pela injúria racial que cometeu.
      Nessa situação existe a possibilidade de ingressar com uma ação criminal por conta da injúria racial e também com uma ação civil objetivando a indenização por danos morais.
      Após o registro do Boletim de Ocorrência, procure um advogado para que ele proceda com a queixa-crime (para a injúria racial) e a ação de indenização por danos morais (ação civil).
      É importante você contactar as testemunhas do fato para que possam prestar seu depoimento em juízo.
      Quaisquer dúvidas, entre em contato conosco.
      Atenciosamente,
      Fabiano Caetano

      Curtir

Deixe um comentário